Os sete deveres do Poder Público com a educação, segundo o que determina o artigo 208 da Constituição Federal.
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996).
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferen- cialmente
na rede regular de ensino;
IV
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino funda mental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
E de quem é a obrigação de cumpri-los conforme
as determinações do artigo 211 da Constituição Federal.
São
incumbências das diferenças instanciais de Poder:
UNIÃO:
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).
ESTADOS
E DISTRITO FEDERAL:
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996).
MUNICÍPIOS:
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).
Isso ajuda nosso sistema de ensino à melhorar, basta cumpri-lo, e/ou fazer cumprir.
A Constituição Federal esta disponível em qualquer livraria ou na Internet, no site Oficial da Federação.
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